TJMS - 0803358-72.2020.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:27
INCONSISTENTE
-
20/01/2023 18:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/01/2023 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB 6726/MS), Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS) Processo 0803358-72.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edithe Machado Ximenes - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda para fins de CONDENAR a parte Ré, na obrigação de pagar a quantia de R$ 13.500,00, (treze mil e quinhentos reais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do evento danoso, 18/08/2019, na forma das Súmulas 426 e 580 do STJ.
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes, desde já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não havendo pagamento voluntário, a parte credora deverá manifestar a concordância com os ritos que seguem, no prazo de 2 dias.
O silêncio valerá como concordância no que se procederá a tramitação seguinte.
Dê-se por iniciada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Vara: a) providenciar o registro, e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, CNPJ 09.***.***/0001-04, parte devedora junto ao sistema SERASAJUD; b) iniciar os atos expropriatórios com ativação sistema SISBAJUD nas contas da parte devedora CNPJ 09.***.***/0001-04.
Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença pelo prazo de 30 dias.
Permanecendo sem adimplemento, fica desde já intimada a parte devedora na forma do art. 774, V, do CPC a indicar bens sujeitos a penhora, no prazo de 2 dias sob pena de multa fixada em 20% revertida em favor da parte Executada e de multa de 15% do valor atualizado da causa em favor do Estado com base no art. 77, IV do CPC.
Decorrido o prazo in albis intime-se a parte credora para fins indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias.
Silente, arquive-se o feito e emita-se Certidão de Crédito conforme Enunciado 76, primeira parte, do FONAJE.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
12/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:03
Homologada a Transação
-
07/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2021 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/03/2021.
-
23/02/2021 18:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/02/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:18
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/11/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2021 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
13/11/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2020.
-
05/11/2020 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2020.
-
05/11/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2020.
-
07/10/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 18:24
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2020 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
06/10/2020 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2020 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2020 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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