TJMS - 0800249-30.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:49
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Silvana Ovelar Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Paraíso Importação e Comércio de Lubrificante Ltda Advogado: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB: 12443B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - PROTESTO DE DUPLICATA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOCUMENTOS PESSOAIS DA ADQUIRENTE - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação dos serviços pela Requerida ao fornecer produtos em nome da Requerente e, em razão da falta de pagamento, indicar título a protesto.
Não há falar em responsabilidade civil da Requerida, porquanto celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a Requerente, sem qualquer evidência de falha ou fraude, diante da apresentação de documentos pessoais e sigilosos desta.
Acrescenta-se que os produtos foram entregues ao endereço de residência da Requerida, mediante empresa de transporte, a evidenciar que a prestadora de serviços se utilizou das providências comuns a negócios dessa natureza, afastando-se a tese de fato do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição financeira, que recebe título de crédito porendosso-mandato e o leva a protesto, somente será responsabilizada pordanosmateriais emoraisse extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio (Tema Repetitivo nº 463).
Não havendo excesso pela Instituição Financeira, rejeita-se a pretensão indenizatória em relação a esta.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Silvana Ovelar Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Paraíso Importação e Comércio de Lubrificante Ltda Advogado: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB: 12443B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:04
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Silvana Ovelar Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelado: Paraíso Importação e Comércio de Lubrificante Ltda Advogado: Onor Santiago da Silveira Júnior (OAB: 12443B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801808-58.2023.8.12.0012
Henrique Feitosa Narciso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2023 13:00
Processo nº 0801585-88.2022.8.12.0029
Albertina de Souza Fernandes
Albertina de Souza Fernandes
Advogado: Welington dos Anjos Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 13:45
Processo nº 0801585-88.2022.8.12.0029
Albertina de Souza Fernandes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Beatriz dos Santos Apolonio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 21:45
Processo nº 0801375-49.2023.8.12.0046
Banco Bmg S/A
Adenilson Pereira de Assis
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 13:46
Processo nº 0801375-49.2023.8.12.0046
Adenilson Pereira de Assis
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2023 17:05