TJMS - 0822389-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:56
de Conciliação
-
07/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 17:22
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Decisão ou Despacho
-
19/04/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:54
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 18:47
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Decisão ou Despacho
-
16/04/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius de Castro Moreno (OAB 22743/MS) Processo 0822389-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo Alves dos Santos - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Compulsando os autos, verifica-se da fatura acostada à fl. 21, que havia 07 (sete) débitos em aberto quando da emissão da referida fatura, no valor total de R$ 2.292,34 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), superior ao valor que contesta nesta ação.
Vejamos: Em sendo assim, para análise da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as últimas 07 (sete) faturas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 2 - Da leitura da petição inicial, observa-se ainda que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando somente os danos morais, deixando de levar em conta o valor do débito que pugna seja declarado inexistente, qual seja a multa no valor de "mais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)", que sequer apontou o valor exato à inicial.
Tal valor devem ser trazido com exatidão e somado ao valor do dano moral pleiteado, nos termos do disposto no art. 292, incisos II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), indique com exatidão, o valor total dos pleitos, corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 3 - Ademais, ao analisar os autos, percebe-se, ainda, que a autora não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando os documentos que comprovem à exaustão, a alegada hipossuficiência econômica, (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os seus cartões de crédito etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. -
12/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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