TJMS - 0853900-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:24
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 09:27
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853900-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Roberio Gomes Fonseca Advogada: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB: 171318/RJ) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS - OMISSÃO VERIFICADA A RESPEITO DO REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE FRUIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Constatada a existência de omissão relacionada à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o vício deve ser sanado.
II - Obtendo a embargante êxito no recurso de apelação interposto, com declaração de validade da cobrança da comissão de corretagem, a distribuição da sucumbência entre as partes deve ser redimensionada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853900-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Roberio Gomes Fonseca Advogada: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB: 171318/RJ) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853900-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Roberio Gomes Fonseca Advogada: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB: 171318/RJ) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Intime-se. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853900-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Roberio Gomes Fonseca Advogada: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB: 171318/RJ) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853900-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Roberio Gomes Fonseca Advogada: Cristiane Nogueira de Jesus (OAB: 171318/RJ) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA - TERRENO NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PERTINENTE - PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP N. 1599511/SP, DE REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É incontroverso o direito do promitente-comprador à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O percentual de 15% (quinze por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira do autor.
II - A cobrança da taxa de fruição exige que o promitente comprador tenha desfrutado do imóvel.
Não é o que se tem na espécie, tendo em vista que se trata de aquisição de lote não edificado.
III - O STJ firmou, através do REsp 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Cobrança pertinente no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403776-76.2024.8.12.0000
Fabio Rodrigo de Souza Campos
Marco Antonio de Souza Campos
Advogado: Eder Furtado Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 17:31
Processo nº 0912258-38.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Pedro Henrique Fiori Travain
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2022 08:49
Processo nº 0912258-38.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Pedro Henrique Fiori Travain
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 12:40
Processo nº 0827940-59.2021.8.12.0001
Mariza Menezes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 17:52
Processo nº 0827940-59.2021.8.12.0001
Mariza Menezes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2021 15:05