TJMS - 0836237-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:31
Publicação
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23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/08/2024 14:44
Recurso Especial
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23/08/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:36
Expedição de "tipo de documento".
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19/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836237-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wendersson Tognon de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Apelante: Hedge Serviços Em Lotes e Terrenos Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Hedge Serviços Em Lotes e Terrenos Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Wendersson Tognon de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DEVIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem; e b) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição pelo período em que a parte autora permaneceu na posse do imóvel. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016). 3.
No contrato em questão há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida (quando ocorrer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador), o que é justamente o caso dos autos, razão pela qual é devida a retenção do valor. 4.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 5.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a ré-apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. 6.
Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - IPTU - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de admitir a retenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); e b) a distribuição dos ônus da sucumbência. 2.
Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 3.
Assim, a parte ré pode descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que foram comprovadamente pagos. 4.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 5.
Apelação Cível do autor conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836237-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wendersson Tognon de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Apelante: Hedge Serviços Em Lotes e Terrenos Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Hedge Serviços Em Lotes e Terrenos Ltda.
Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Wendersson Tognon de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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