TJMS - 1404819-48.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404819-48.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thiago Ojeda dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodapolis Paciente: Erik Henrique da Silva de Jesus Advogado: Thiago Ojeda dos Santos (OAB: 27767/MS) Interessado: Fabiano Alves Capelaxio Interessado: João Pedro Leôncio de Lima Interessado: Ryan Lucas Teixeira Salustriano Interessado: Rafael Kennedy da Silva Alves EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Inexiste ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, haja vista que este, segundo consta dos autos investigativos, foi preso por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e sequestro qualificado, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados favoráveis do réu não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a real possibilidade de renitência delitiva, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404819-48.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Impetrante: Thiago Ojeda dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodapolis Paciente: Erik Henrique da Silva de Jesus Advogado: Thiago Ojeda dos Santos (OAB: 27767/MS) Interessado: Fabiano Alves Capelaxio Interessado: João Pedro Leôncio de Lima Interessado: Ryan Lucas Teixeira Salustriano Interessado: Rafael Kennedy da Silva Alves Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 07:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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