TJMS - 0800013-45.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-45.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcelo Januario Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DEVIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé dos apelados, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Nada obstante, verifica-se que a hipótese em análise é distinta, pois o próprio requerente, em sua narrativa inicial, informa que foi realizado um desconto no valor de R$ 34,44 de sua conta bancária.
Diante disso e, tendo sido determinada a restituição do valor, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência do requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. 3.
Na hipótese, a condenação se limitou à determinação da devolução de valor baixo devidamente corrigido na forma simples.
Assim, levando em consideração os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, ainda, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conclusão que se extrai de todo o processado é que a quantia de R$ 1.000,00, é mais adequada ao presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-45.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Marcelo Januario Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:18
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800013-45.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcelo Januario Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-55.2020.8.12.0020
Rosalva Aparecida Boeno da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 09:46
Processo nº 0800544-31.2019.8.12.0049
Luzia Nogueira Dias
Municipio de Agua Clara
Advogado: Jose Augusto Correa Posterlli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 17:30
Processo nº 0800544-31.2019.8.12.0049
Luzia Nogueira Dias
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2019 12:27
Processo nº 0800536-39.2022.8.12.0020
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edivaldo Valdez
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 16:11
Processo nº 0800536-39.2022.8.12.0020
Edivaldo Valdez
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2022 18:10