TJMS - 1405772-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 07:28
Inclusão em Pauta
-
03/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405772-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Suzane Regina Silveira Impetrante: Carolina Gevaerd Luiz Impetrante: Matheus Paranhos Menna de Oliveira, Impetrante: Osvaldo Jose Duncke Paciente: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Carolina Gevaerd Luiz (OAB: 55276/SC) Advogado: Mateus Oliveira (OAB: 52862/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Interessado: Adriano Diogo Verissimo Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Ademar Almeida Ribas Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Interessada: Darli Oliveira Santander Interessado: Eric do Nascimento Marques Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: F.
H.
S. dos S.
Interessado: Frank Santos de Oliveira Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Interessado: Natoni Lima de Oliveira Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Hugo César Benites, cuja prisão preventiva foi decretada em decorrência do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n.º 06.2023.00000518-1/GAECO, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, bem como ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual refere-se apenas a elementos genéricos e abstratos, bem como inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual, bem como que os crimes imputados não comportam violência ou grave ameaça a pessoa.
No plano particular, alega-se que o paciente possui família constituída com esposa e dois filhos portadores de doenças graves, sendo o único provedor de sua casa, além de ter-se entregado voluntariamente à autoridade policial.
Salienta que no caso de sua liberdade provisória condicionado a endereço diverso da fronteira, expõe que possui a possibilidade de o paciente morar com a sua sogra no distrito da culpa, município de Campo Grande/MS.
Sustenta o estado de saúde do paciente, que sofre de diversas comorbidades, sendo necessário o consumo de 08 (oito) medicamentos por dia e a realização de procedimentos como cirurgia e sangria terapêutica, além do acompanhamento médico.
Ao final postula-se, em caráter liminar, a autorização da realização do procedimento de sangria terapêutica, requerendo também a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001522-15.2024.8.12.0001) permite verificar que a prisão ocorreu em decorrência do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n.º 06.2023.00000518-1/GAECO, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos, como associação para o tráfico de drogas, hipótese que exige especial atenção, eis que se trata da possibilidade de ocorrência de delitos de especial gravidade, alguns dos quais, por sua natureza, a princípio, indicam forte probabilidade de reiteração delitiva e periculosidade de seus autores.
Consta dos autos de origem que o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), levantou informações sobre a existência de uma organização criminosa estabelecida em Campo Grande, com ramificações em Ponta Porã/MS, especializada no tráfico interestadual de drogas.
Segundo o que se extrai do mesmo, o paciente, supostamente, aproveitando-se do seu cargo de Policial Civil, seria um dos encarregados de transportar a droga em viatura policial, ação essa intitulada no mundo do crime de frete seguro, já que, como regra, não é parada muito menos fiscalizada por outras unidades de segurança pública.
Neste ponto, em relação ao paciente, extrai-se da decisão que decretou a custódia (f. 790/801, sem grifos na origem): "(...)No caso em tela, observo que estão presentes indícios robustos da autoria e da materialidade do delito imputado aos acusados, as investigações indicam que a organização criminosa faz o transporte/distribuição de maneira rotineira e frequente de grandes cargas de cocaína, sempre em caminhões/carretas de empresas regularemente constituídas, com intuito de dificultar o trabalho de fiscalização.
O PIC n. 06.2023.00000518-1/GAECO, aponta que ADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO (ALEMÃO), ADRIANO DIOGO VERÍSSIMO, ANDERSON CESAR DOS SANTOS, ADEMAR ALMEIDA RIBAS, BRUNO ASCARI DE ANDRADE, DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA (DODÔ), DARLI OLIVEIRA SANTANDER, ERIC DO NASCIMENTO MARQUES, FÁBIO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS, FRANK SANTOS DE OLIVEIRA, HUGO CESAR BENITES, JOESLEY DA ROSA, JUCIMAR GALVAN (GALVAN e/ou NEGO), LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS (LP e/ou SONECA), MARCIO ANDRÉ ROCHA FARIA, MAYK RODRIGO GAMA, NATONI LIMA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR JARA IBARROLA, RODNEY GONÇALVES MEDINA e WELINGTON SOUZA DE LIMA, cada qual a sua maneira, integravam organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, contando com uma extensa rede logística de transporte baseada na cidade de Campo Grande/MS, com intuito de escoar a droga de Ponta Porã/MS para outros Estados da Federação (em especial São Paulo).
Conforme consta nos autos da presente representação, a participação de cada representado se divide da seguinte maneira:(...)Para trazer a droga de Ponta Porã até Campo Grande, a organização criminosa rotineiramente usava os investigadores de Polícia Civil ANDERSON CÉSAR DOS SANTOS GOMES e HUGO CESAR BENITES, ambos lotados na 1ª Delegacia de Polícia Civil daquela cidade, os quais traziam a cocaína em viatura policial, em ação intitulada no mundo do crime de frete seguro, já que, como regra, não é parada muito menos fiscalizada por outras unidades de segurança pública. (...) No caso em análise, a materialidade do ato delitivo esta demonstrado através das provas acostadas nos autos às f. 286-788.
Tais fatos por si só denotam a necessidade da prisão cautelar, posto que a sua soltura certamente é um atentado contra a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, em face de que, cerceia a liberdade de ir e vir do acusado, antes mesmo que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória.
Para tanto, é que o legislador fixou critérios para o julgador se nortear na aplicação dessa medida cautelar, de extrema força, posto que restringe algo de mais sagrado, a liberdade.
Tais requisitos estão perfeitamente delineados na espécie, conforme já se examinou anteriormente.(...)" Da alegada ausência de requisitos da custódia cautelar e de fundamentação da decisão objurgada. É certo que, em princípio, a referência à possibilidade de configuração do delito de associação para o tráfico de drogas ou de associação criminosa, em especial com um modus operandi bem definido, como é o de transportar entorpecentes rotineiramente através de compartimentos ocultos em caminhões especialmente preparados para tal fim, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Significa dizer que a prática de tais delitos, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072).
A priori, portanto, aparenta-se configurados os requisitos necessários ao decreto de custódia cautelar, já que os fatos atribuídos aos imputados denotam a sua gravidade concreta, e não meramente abstrata, e a fundamentação atende às exigências mínimas contidas no inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como nos artigos 312 e 315 do CPP.
Da alegada presença de condições pessoais favoráveis.
Conforme sabido, presença de boas condições pessoais, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Assim, neste momento, tal condição não justifica o deferimento da liminar.
Da alegada inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual.
Pelo que consta dos autos, ainda que em análise perfunctória, não se pode afirmar, neste momento, a inexistência de tais riscos, pois consta o hipotético envolvimento de uma grande quantidade de pessoas, de mais de uma localidade, dentre as quais agentes públicos e empresários, e que teriam envolvimento com o tráfico de grande quantidade de drogas trazidas diretamente da fronteira com o Paraguai e destinada a outros Estados da Federação, fatos que, a princípio, além de demonstrarem a extrema gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos imputados, como o procedimento encontra-se em seu início, sem dúvida, a liberdade precoce pode influenciar na coleta das provas.
Os fatos aparentam ser de extrema complexidade, de maneira que exigirão muito maior cuidado em sua análise.
Da alegação de que os crimes imputados não comportam violência ou grave ameaça a pessoa.
Tal fato, por si só, diante da possibilidade de configuração dos requisitos da custódia provisória, não implicam na concessão da liberdade provisória.
Das demais alegações constantes da inicial.
Verifica-se que diversas alegações contidas na inicial referem-se a situações de fato, as quais dependem de aprofundada análise da prova, o que se afigura impossível na estrita via do remédio heroico.
Em relação ao fato de o paciente ser acometido de diversas comorbidades e necessitar de operações médicas, como o procedimento de sangria terapêutica, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento, mostrando-se prudente um estudo mais cauteloso, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
23/04/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405772-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Suzane Regina Silveira Impetrante: Carolina Gevaerd Luiz Impetrante: Matheus Paranhos Menna de Oliveira, Impetrante: Osvaldo Jose Duncke Paciente: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Carolina Gevaerd Luiz (OAB: 55276/SC) Advogado: Mateus Oliveira (OAB: 52862/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Interessado: Adriano Diogo Verissimo Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Ademar Almeida Ribas Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Interessada: Darli Oliveira Santander Interessado: Eric do Nascimento Marques Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: F.
H.
S. dos S.
Interessado: Frank Santos de Oliveira Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Interessado: Natoni Lima de Oliveira Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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