TJMS - 0802804-38.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 07:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/07/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 12:08 INCONSISTENTE 
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                                            31/07/2024 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Embargante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, RELATIVAS À PROVA DOS AUTOS (CIÊNCIA DA REQUERIDA SOBRE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO), ALÉM DE PRETENSÃO DE REANÁLISE DE MÉRITO QUANTO À ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO DE ORDEM MORAL - MATÉRIA PROBATÓRIA QUE JÁ FORA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NO RECURSO ORIGINÁRIO - PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO PRÓPRIO MÉRITO DO APELO, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/07/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 13:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/07/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/07/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 21:23 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            02/07/2024 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 02:42 INCONSISTENTE 
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                                            02/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Embargante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Embargado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO DE CLUBE DE LAZER AO EX-CONVIVENTE, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, REALIZADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA JUDICIAL QUE, DE INÍCIO, FAZ COISA JULGADA SOMENTE INTER PARTES, DEPENDENDO DE CONDUTA DA PARTE INTERESSADA PARA QUE SURTA EFEITOS PERANTE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO À EMPRESA ADMINISTRADORA DO CLUBE DE LAZER, O QUE JUSTIFICA A CAUTELA ADOTADA PELA EMPRESA, AO EXIGIR PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO PARA QUE PROCEDESSE À PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA - ALÉM DISSO, POR NÃO SE TRATAR DE BEM ESSENCIAL, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO, PORTANTO, HÁ A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À ESFERA MORAL DO RECORRENTE, ÔNUS DO QUAL AQUELE NÃO SE DESINCUMBIU - CASO DE MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DECISUM MANTIDO, NO MÉRITO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OBSERVADOS PELO JULGADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802804-38.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Renato Nogueira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Advogado: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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