TJMS - 0800073-33.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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29/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 16:05
Recurso especial admitido
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10/07/2024 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800073-33.2019.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Recorrido: Erinaldo Ribeiro Pinto Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
13/06/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800073-33.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Embargado: Erinaldo Ribeiro Pinto Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA -PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-33.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Erinaldo Ribeiro Pinto Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte apelada atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-33.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Erinaldo Ribeiro Pinto Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800073-33.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Apelado: Erinaldo Ribeiro Pinto Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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