TJMS - 0822891-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:34
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822891-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dionisio Bellini Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelante: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Helio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MEDICAS ORIUNDAS DOS GASTOS COM O TRATAMENTO DE COVID-19 NA PANDEMIA - EXAMES - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA - FISIOTERAPIA E ALUGUEL DE OXIGÊNIO - REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA - DANOS MORAIS CONFIGURADO - NEGATIVA DE EXAME MEDICO - DANO MORAL PURO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de inovação recursal suscitada nas Contrarrazões; b) no mérito, se o reembolso dos valores deve ser limitado ao montante da tabela praticado pela operadora; e c) a ocorrência de danos morais. 2.
Não há inovação recursal se as teses, fatos e questões invocadas em sede de Recurso de Apelação, foram aduzidas perante o Juízo a quo.
Preliminar rejeitada. 3. "O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado." (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). 4.
O caso versando, não é de reembolso integral das despesas médicas, uma vez que não houve inexecução do contrato, na medida em que: a) sequer há nos autos prova da solicitação da medicação intravenosa junto ao plano de saúde; b) quanto ao requerimento de fisioterapia, não restou demonstrado que este não foi deferido no prazo regulamentar ou que fora indeferido indevidamente; c) os exames de tomografia de tórax foram autorizados pelo plano de saúde e executados por prestadores de saúde, sendo apenas um dos exames - Dimero-D -, indeferido, o que não é suficiente para atestar a inexecução do contrato, de modo que deve ser mantido o reembolso nos limites da tabela. 5.
Na espécie, houve recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de exame medico prescrito em favor dos autores.
Na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
Precedente do STJ. 6.
O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal.
Na espécie, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para ambos os autores. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:06
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822891-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dionisio Bellini Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelante: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Helio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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