TJMS - 0809183-77.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 35-46 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
20/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES.
ONUS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA - RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Deve ser sanada a obscuridade, eis que, de fato, não ocorreu a sucumbência em maior parte dos pedidos formulados pelo autor da demanda, mas apenas de metade.
Como consequência, merece ser provido o recurso neste ponto para reformar a sentença a fim de estabelecer a sucumbência recíproca no percentual de 50% para cada parte.
Está presente a omissão apontada.
Os juros moratórios, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Portanto, merece reforma a sentença para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809183-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Alessandro dos Santos Costa Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA ALTERADO POR ADITIVO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO NOVEL LEGISLATIVO.
CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 32-A DA LEI 6.766/79.
TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA TRANSMISSÃO DA POSSE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AFASTADA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PREVISÃO CONTRATUAL NOS TERMOS DO DISPOSTA EM LEI.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado antes da Lei Federal n. 13.876/2018, mas sofreu modificações, em razão de pedido de revisão do saldo devedor pelo próprios contratantes, por termos aditivos com data posterior à vigência da lei, aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes as disposições contidas na Lei n. 13.876/2018.
Consoante disposto na Lei 6.766/79, art. 32-A, inciso II, o montante devido a título de cláusula penal, será limitado a 10% do valor atualizado do contrato.
No caso, o contrato firmado entre as partes, prevê exatamente nestes termos, cujo disposto foi mantido pela sentença recorrida, de modo que não comporta reforma.
Nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei 6.766/79, é possível a incidência da taxa de fruição, todavia, a contar da transmissão da posse, eis que se trata de imóvel não edificado,circunstância não comprovada nos autos, o que impõe a reforma da sentença neste particular.
O §1º, do art. 32-A da Lei 6.766/79 é expressa acerca da possibilidade de devolução dos valores de forma parcelada, condição constante do contrato firmado entre as partes.
Evidenciada a sucumbênciarecíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes, exatamente como decidido na sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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