TJMS - 0803294-61.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 18:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:54
Expedição de "tipo de documento".
-
16/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55-72 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicação
-
11/09/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 13:29
Recurso Especial
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06/09/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 10:21
Expedição de "tipo de documento".
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26/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as razões apresentadas na razão do recurso e discorreu expressamente sobre os motivos que levaram à conclusão adotada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803294-61.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803294-61.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Leonardo Estevo dos Santos Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Recurso de apelação de Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/c INDENIZATÓRIA de DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
TEMA REPETITIVO 530/STJ - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No âmbito do recurso de apelação, o efeito suspensivo é, em regra, automático e inerente ao recurso (art. 1.012, caput, do CPC); contudo, a lei prevê uma série de exceções (§ 1º), nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
No caso, cuida-se de ação revisional de contrato que não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção.
Desta forma, o recurso é recebido com efeito suspensivo de forma automática, carecendo o interesse do pedido.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
Conforme o TEMA REPETITIVO N. 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Recurso de apelação de Leonardo Estevo dos Santos.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
TEMA REPETITIVO 530/STJ - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
Conforme o TEMA REPETITIVO N. 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." É presumido odanomoraldecorrente danegativaçãoindevida.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A. e deram provimento ao recurso de Leonardo Estevo dos Santos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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