TJMS - 0808714-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
11/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicação
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24/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 13:34
Recurso Especial
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23/07/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
-
10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2024 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 09:33
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808714-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808714-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808714-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO INEXISTENTE NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No âmbito do recurso de apelação, o efeito suspensivo é, em regra, automático e inerente ao recurso (art. 1.012, caput, do CPC); contudo, a lei prevê uma série de exceções (§ 1º), nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
No caso, cuida-se de ação revisional de contrato que não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção.
Desta forma, o recurso é recebido com efeito suspensivo de forma automática, carecendo o interesse do pedido.
Em relação aos contratos que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15).
Se as cláusulas contratuais foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
A existência de abusividade contratual exigida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
A ação foi julgada totalmente procedente, havendo, portanto a sucumbência do banco requerido/apelante, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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