TJMS - 0000798-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:16
INCONSISTENTE
-
13/01/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2024 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0000798-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Magno Lopes dos Santos Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) TerIntCer: Jusara de Freitas Leite Silva Vítima: Rafael Freita Silva EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA - SÉRIOS INDÍCIOS DE TER O RÉU AGIDO COM ANIMUS NECANDI - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Considerando que na pronúncia não há falar em condenação, tampouco em individualização da pena, em observância ao disposto no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal (em especial ao art. 492 do CPP), o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Não há como absolver sumariamente o recorrente por legítima defesaquando a alegada excludente de ilicitude não exsurge cristalina dos autos, devendo a questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, negaram provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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