TJMS - 1420757-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:32
Certidão Cartorária
-
13/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420757-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que foi proferida decisão monocrática às fls. 42-53 por esta Vice-Presidência determinando a remessa do processo ao Órgão Prolator para reexame da matéria, a teor da orientação firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, tendo sido exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso (fls. 60-64), in verbis: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento não padronizado na RENAME.
Inclusão da União no polo passivo.
Tema 1234/STF.
Competência da Justiça Estadual.
Juízo de retratação do art. 1.040, II/CPC.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Reanálise de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.040, II/CPC, contra a decisão que determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo, em razão da pretensão de fornecimento de medicamento não padronizado na RENAME.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, considerando o recente entendimento do Tema 1234 do STF, que modulou os efeitos quanto ao deslocamento de competência para ações ajuizadas após a publicação da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema 1234/STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o deslocamento de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. 4.
A manutenção da demanda na Justiça Estadual é possível, com custeio garantido pela União mediante repasse Fundo a Fundo, conforme item 3.3 da decisão do STF, o que promove maior celeridade processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Juízo de retratação exercido.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão da União no polo passivo, com deslocamento de competência para a Justiça Federal, aplica-se apenas a demandas ajuizadas após a publicação do julgamento do Tema 1234/STF. 2.
Demandas anteriores podem seguir na Justiça Estadual, com custeio assegurado pela União via repasse Fundo a Fundo." Contra referida decisão não houve interposição de recurso, transitando em julgado na data de 06/02/2025, consoante certidão de fl. 65.
Constata-se, portanto, a conclusão equivocada dos autos a esta Vice-Presidência, uma vez que não há requerimento pendente de análise.
Assim, cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos à Secretaria, a fim de que providencie os atos administrativos necessários para o encerramento deste recurso.
I.C. -
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:10
Publicação
-
11/02/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:22
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420757-54.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento não padronizado na RENAME.
Inclusão da União no polo passivo.
Tema 1234/STF.
Competência da Justiça Estadual.
Juízo de retratação do art. 1.040, II/CPC.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Reanálise de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.040, II/CPC, contra a decisão que determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo, em razão da pretensão de fornecimento de medicamento não padronizado na RENAME.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, considerando o recente entendimento do Tema 1234 do STF, que modulou os efeitos quanto ao deslocamento de competência para ações ajuizadas após a publicação da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema 1234/STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o deslocamento de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. 4.
A manutenção da demanda na Justiça Estadual é possível, com custeio garantido pela União mediante repasse Fundo a Fundo, conforme item 3.3 da decisão do STF, o que promove maior celeridade processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Juízo de retratação exercido.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão da União no polo passivo, com deslocamento de competência para a Justiça Federal, aplica-se apenas a demandas ajuizadas após a publicação do julgamento do Tema 1234/STF. 2.
Demandas anteriores podem seguir na Justiça Estadual, com custeio assegurado pela União via repasse Fundo a Fundo." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420757-54.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 10:17
Registro Processual
-
01/11/2024 10:17
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
01/11/2024 10:16
Certidão Cartorária
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:33
Publicação
-
24/09/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/09/2024 09:28
Decisão
-
23/09/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 08:59
Processo Desarquivado
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26/04/2023 14:30
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
26/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2023 14:29
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
25/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420757-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DE JESUS DOMINGUES FUJIYAMA, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:06
Publicação
-
23/04/2023 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2023 11:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/04/2023 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:01
Publicação
-
14/03/2023 00:01
Publicação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420757-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2023 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2023 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420757-54.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Uma vez proferido o acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, este juízo ad quem cumpriu com suas funções jurisdicionais, de modo que as informações prestadas pelo juízo ao Vice-Presidente (f. 65-68), não promovem qualquer alteração no procedimento, só competindo a esta Corte se manifestar ante a interposição de recurso da decisão do magistrado que apreciar o requerimento.
Intimem-se. -
11/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420757-54.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação das partes, facultando-se ao agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, oferecer contraminuta e juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. -
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420757-54.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Jesus Domingues Fujiyama Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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