TJMS - 1404746-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 12:13
INCONSISTENTE
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04/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/05/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404746-76.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cristiane de Souza Gois Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante entendo ser o caso de suspensão da decisão agravada, isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, vislumbra-se a probabilidade de direito alegada e o perigo de dano, haja vista que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) previsto para as consignações com desconto em folha de pagamento.
Quanto ao perigo de dano, em se tratando de verba alimentar, os descontos em percentual acima do permitido possuem o condão de afetar a própria subsistência da recorrente e de sua família, o que ficou devidamente demonstrado, diante do valor total descontado mensalmente.
No mais, não verifico que há risco da irreversibilidade da medida, considerando que, acaso julgada improcedente a demanda, as instituições financeiras poderão voltar a efetuar as cobranças e utilizarem dos meios legítimos para a obtenção do seu crédito.
Posto isto, com fulcro nos artigos 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso no efeito suspensivo ativo, deferindo em parte a antecipação de tutela recursal para que os descontos sejam realizados até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Comunique-se o Juízo da causa acerca desta decisão.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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