TJMS - 0801103-37.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801103-37.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rudinei Duarte Conrado Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA N.º 385, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito dá ensejo à compensação por danos morais, salvo quando preexistente outras anotações (Súmula n.º 385, do STJ), como é o caso dos autos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:42
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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