TJMS - 0800563-98.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
17/09/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
17/09/2024 12:17
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800563-98.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Interessado: Oi - Brasil Telecom S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) POSTO ISSO, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Suzana Cavalcante de Lima até o julgamento definitivo do TEMA 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2024 15:58
Processo Reativado
-
04/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:47
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 16:10
Baixa Definitiva
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28/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800563-98.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Interessado: Oi - Brasil Telecom S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Suzana Cavalcante de Lima Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:37
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 15:35
Recurso especial admitido
-
03/06/2024 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800563-98.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Oi - Brasil Telecom S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUE AFETA O DIREITO À PRETENSÃO JUDICIAL E NÃO O DIREITO AO CRÉDITO EM SI - INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - REDUÇÃO DE SCORE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que avedaçãoà decisãosurpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos deadmissibilidaderecursal.
Inexistente o interesse de agir da parte apelante quanto à pretensão declaratória da prescrição, ausente um dos requisitos de admissibilidade da apelação.
Resta não provido o recurso quando verificado o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, porquanto a prescrição extingue o direito à pretensão judicial, mas não o crédito em si, admitindo-se a cobrança extrajudicial de débito sujeito àquele instituto.
A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura redução do score do consumidor, diante da metodologia de cálculo informada pela própria apelada Serasa Experian no manual disponibilizado em seu sítio eletrônico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800563-98.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Oi - Brasil Telecom S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800563-98.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Oi - Brasil Telecom S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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