TJMS - 0800446-26.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:48
INCONSISTENTE
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22/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800446-26.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Vanessa Vieira dos Santos Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E ININTERRUPTO - SENTENÇA MANTIDA - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - Ainda que a autora tenha se submetido à processo seletivo, conforme alegou o apelante, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, da parte autora, outorga-lhe o direito de auferir os valores atinentes a FGTS e férias.
IV - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
V- Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:31
Distribuído por prevenção
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07/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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