TJMS - 0802520-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:58
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:27
Baixa Definitiva
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15/08/2024 17:26
INCONSISTENTE
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28/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802520-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabrielly Borges Rabello Almeida Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Recorrido: Havan S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Havan Loja de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIELLY BORGES RABELLO ALMEIDA. -
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 15:08
Recurso Especial não admitido
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07/06/2024 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802520-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Gabrielly Borges Rabello Almeida Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Embargado: Havan S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Havan Loja de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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