TJMS - 0803059-25.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:54
INCONSISTENTE
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22/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803059-25.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Reqte: Patrícia Acosta Fernades Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Requerido: Mercantil do Brasil Financeira S/A Advogado: Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - VÍCIO SUPRIDO ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PODERIA TER SIDO EVITADA, COM A RETRATAÇÃO DO JUIZ A QUO, CONFORME DETERMINA O ART. 485, § 7º, DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A representação processual constitui o meio legal para que o advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo sua regularidade como pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento do processo.
A aplicação da regra do art. 76, § 1º, I, do CPC requer a prévia e válida intimação da parte para o suprimento do defeito.
II - Verificada a falta de cientificação regular da parte autora para o cumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de origem, todavia sanada, antes mesmo da prolação da sentença recorrida, a deficiência da outorga de poderes ao subscritor da peça ingresso, os princípios da instrumentalidade, da sanabilidade, da economia, da celeridade e da efetividade, assim como da primazia do julgamento de mérito, determinam o afastamento da extinção prematura do feito.
III - Nos termos do art. 485, caput e inciso IV, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Contudo, conforme o § 7º do mesmo artigo, "interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se".
In casu, a remessa dos autos a esta instância poderia ter sido evitada, se o juiz a quo tivesse exercido a retratação prevista no § 7º do art. 485 do diploma processual, haja vista que o vício foi suprido (f. 246), antes mesmo da prolação da sentença recorrida (f. 249-251).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:30
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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