TJMS - 0800487-24.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:22
INCONSISTENTE
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02/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800487-24.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Juliana Furtado da Silva Vitola Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FÉRIAS - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800487-24.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Juliana Furtado da Silva Vitola Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800487-24.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora - MS Recorrido: Juliana Furtado da Silva Vitola Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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