TJMS - 0800424-45.2014.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:59
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-45.2014.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL) - ASSISTENTE COMERCIAL - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - INAPTIDÃO - ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO - ATO ANULADO - VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I Em que pese o entendimento da junta médica do concurso que motivou o ato de exclusão do autor do certame, as atribuições do emprego público de assistente comercial não implicam o desempenho de intenso esforço físico e, por conseguinte, não são incompatíveis com a deficiência física que o acomete, consoante perícia médica judicial.
Logo, irreparável a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a nomeação do autor no emprego público para o qual fora aprovado.
II - Conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, a nomeação tardia de candidato aprovado emconcursopúblico, quando decorrente de decisão judicial, não importa direito à indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo público.
III - O reconhecimento da aptidão do autor para exercer o emprego público de assistente comercial não implica a existência dos danos morais quando ausente arbitrariedade ou ato discriminatório contra o candidato.
Assim, considerando que não há nenhum indicativo de que o autor tenha sofrido qualquer ofensa significativa ao seu patrimôniomoralou qualquer abalo psíquico, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de reparação moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-45.2014.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fabiano Martins Cayres Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-45.2014.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: José Alves Pedrosa Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fabiano Martins Cayres Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:00
Distribuído por prevenção
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18/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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