TJMS - 1406093-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:09
Baixa Definitiva
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13/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 15:35
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406093-47.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Paciente: K.
M.
D.
Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Impetrado: Juízo de Glória de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE - MEDIDA MANTIDA - COM O PARECER - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
O uso da tornozeleira mostra-se necessário à fiscalização do cumprimento correspondente, em substituição à prisão, não realçando afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Por conseguinte, inexistindo demonstração inequívoca da desnecessidade da medida, inevitável se afigura a sua manutenção, suficientemente fundamentada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie.
Não cabe ao indiciado ou acusado escolher dentre as medidas cautelares, pois se trata de restrição à liberdade e, assim, reveste-se, por corolário lógico, de algum ônus.
A mencionada limitação é decorrência inerente ao cumprimento de medida cautelar, não servindo a justificar sua revogação.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir à autoridade apontada de coatora a responsabilidade por excessividade de prazo; pelo contrário, tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo.
Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Por outro prisma, ao contrário do que sustenta a impetrante, com o encerramento da instrução fica superada alegação de excesso de prazo, nos exatos termos da Súmula nº 52, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406093-47.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Paciente: K.
M.
D.
Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Impetrado: Juízo de Glória de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
30/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2024 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406093-47.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Paciente: K.
M.
D.
Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Impetrado: Juízo de Glória de Dourados Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
22/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:08
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406093-47.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Marcos Josué Duarte dos Santos Paciente: K.
M.
D.
Advogado: Marcos Josué Duarte dos Santos (OAB: 26197/MS) Impetrado: Juízo de Glória de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 18:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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