TJMS - 0802361-05.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802361-05.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Thyanne Alline de Oliveira Costa Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR EFETIVO - AULAS COMPLEMENTARES - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DECLARADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A demanda visa o pagamento das verbas referentes ao FGTS em favor da parte autora, sob o fundamento de que o contrato temporário de trabalho, sucessivamente renovado, é nulo.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Ademais, é entendimento majoritário nas Turmas Recursais que a convocação do servidor efetivo para ministrar aulas complementares, trata-se de contrato temporário sujeito a nulidade se não comprovada a a regularidade, legalidade e excepcionalidade da contratação.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 18:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 04:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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