TJMS - 0801601-70.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/09/2024 06:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:38
Publicação
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03/09/2024 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/09/2024 15:56
Recurso Especial
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03/09/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:38
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801601-70.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: José Claudio dos Santos Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Interessado: Euler Junior dos santos EMENTA - ApelAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MÉRITO - TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PELO JUÍZO - DESCABIMENTO - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DO ENTE DEMANDADO - MULTA COMINATÓRIA - PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUZIDOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a falta de interesse processual na provocação do Poder Judiciário para fins de internação involuntária; b) a obrigação do Estado no que tange àinternaçãocompulsóriapara tratamento de transtornos psicológicos decorrentes de dependência química; c) o prazo da internação compulsória; d) a delimitação da responsabilidade dos entes federados; e) o cabimento de fixação de multa cominatória e, f) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
A lei permitem a determinação judicial de internação daqueles que possuem enfermidade psiquiátrica, por solicitação de seu cônjuge, genitor, filho ou parente até 4º grau ou qualquer outro interessado, não exigindo a prévia interdição civil do dependente químico muito menos prévio requerimento administrativo de internação (art. 9º da Lei nº 10.216 de 06/04/2001; artigos 29, caput e § 1º, e 30, do Decreto-Lei nº 891, de 25/11/1938).
Nisso, reside o interesse processual em provocar o Poder Judiciário visando a internação compulsória de dependente químico. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
Importante frisar que no âmbito da internação compulsória, a lei não prevê qualquer limite de prazo, até porque o término da internação deve ser determinado pelo médico responsável, notadamente porque o Juiz não possui condições técnicas para definir o tempo necessário ao tratamento, de modo que não pode o julgador, em detrimento da indicação exarada pelo médico psiquiatra, determinar um prazo máximo de duração da medida, em prejuízo do tratamento prescrito pelo profissional, sendo, pois, manifestamente impertinente e despropositada, em casos tais, a fixação de prazo máximo pelo Magistrado. 5.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 6.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 7.
Não se conhece de insurgência recursal quanto à multa cominatória, se essa sanção sequer foi prevista na sentença. 8.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários fixados em R$ 1.000,00. 9.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801601-70.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: José Claudio dos Santos Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Interessado: Euler Junior dos santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801601-70.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: José Claudio dos Santos Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Interessado: Euler Junior dos santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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