TJMS - 0800153-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
(Republicado por não constar o patrono descrito à fl. 454) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos. Às fls. 691-694, a executada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a retenção dos valores depositados até a manifestação de ciência da parte autora quanto à existência da demanda.
A parte exequente manifestou-se às fls. 697-698. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Observo, em verdade, que o presente cumprimento de sentença tem como exequente tão somente o advogado que assistiu a parte autora na fase de conhecimento.
Veja-se que o montante pleiteado corresponde a 50% dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do acórdão de fls. 430-437.
Assim, entendo que à executada não assiste razão.
Pontuo que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência contêm assinaturas eletrônicas, cuja validade não foi questionada na fase de conhecimento.
Destaco que o advogado que requer o pagamento dos valores possui poderes outorgados pela parte autora (fls. 21-23), e representou seus interesses durante todo o feito.
E, além disso, a parte executada não logrou êxito em demonstrar, concretamente, levando em conta as peculiaridades do caso em análise, motivos para indeferir o levantamento dos honorários sucumbenciais proporcionais em favor do próprio credor-exequente.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 691-694.
Considerando o depósito integral efetivado pela executada (fls. 681-688), decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários nesta fase, por força da Súmula nº 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, autorizo o levantamento da importância depositada (atualizada pela Conta Única), devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
04/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0800153-84.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmar da Silva de Araujo - Exectda: Associação Comercial de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos. Às fls. 691-694, a executada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a retenção dos valores depositados até a manifestação de ciência da parte autora quanto à existência da demanda.
A parte exequente manifestou-se às fls. 697-698. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Observo, em verdade, que o presente cumprimento de sentença tem como exequente tão somente o advogado que assistiu a parte autora na fase de conhecimento.
Veja-se que o montante pleiteado corresponde a 50% dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do acórdão de fls. 430-437.
Assim, entendo que à executada não assiste razão.
Pontuo que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência contêm assinaturas eletrônicas, cuja validade não foi questionada na fase de conhecimento.
Destaco que o advogado que requer o pagamento dos valores possui poderes outorgados pela parte autora (fls. 21-23), e representou seus interesses durante todo o feito.
E, além disso, a parte executada não logrou êxito em demonstrar, concretamente, levando em conta as peculiaridades do caso em análise, motivos para indeferir o levantamento dos honorários sucumbenciais proporcionais em favor do próprio credor-exequente.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 691-694.
Considerando o depósito integral efetivado pela executada (fls. 681-688), decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários nesta fase, por força da Súmula nº 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, autorizo o levantamento da importância depositada (atualizada pela Conta Única), devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
31/05/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0800153-84.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmar da Silva de Araujo - Exectda: Associação Comercial de São Paulo - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 668/670: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 04:38
Evolução da Classe Processual
-
03/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em data
-
22/03/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 08:49
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 08:49
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:49
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 03:04
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 22:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 16:12
de Conciliação
-
10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 09:35
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:35
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 14:13
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2023 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 23:34
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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