TJMS - 0822621-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:59
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0822621-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Silva - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
29/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0822621-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Silva - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 42 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:31
de Conciliação
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:40
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Processo 0822621-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Silva - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Fernando Silva, qualificado, ajuizou a presente demanda em desfavor de AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, também qualificado, aduzindo que a ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,08 de dezembro de 2023 a março de 2024, que não foram por ele autorizados.
Requereu os benefícios da Assistência Judiciária e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré na obrigação de cancelar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como à restituição em dobro dos valores já descontados e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Protestou genericamente por provas, deu à causa o valor de R$ 10.566,08 e juntou os documentos de f. 17/26. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro, por ora, ao requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser deferida ao autor a tutela de urgência requerida, pois estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC.
Verifica-se do extrato juntado às f. 21/24 que foi descontada de sua aposentadoria, pelo réu, a quantia de R$ 70,08, relativas, ao que parece, à contribuição de associado da ré.
O requerente sustenta que não é devedor da importância representada pelo contrato, porque, segundo afirmou, não autorizou o mencionado desconto.
Não há, por ora, como se verificar se o desconto é devido, assim como não se pode exigir da parte requerente a produção de prova negativa, de que não autorizou a cobrança realizada pela ré.
Conclui-se daí que não pode, a princípio, ser afastada a possibilidade da existência do direito invocado pelo requerente, ou seja, de que realmente não existiu negócio jurídico que ensejasse os descontos em sua folha de pagamento, estando, portanto, presente a probabilidade do direito alegado.
Está presente, também, o perigo de dano, consistente na probabilidade de dano ao requerente em razão dos descontos realizados diretamente de sua remuneração, usada certamente para o pagamento de suas despesas cotidianas e para o sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, apenas por hipótese de argumentação, ainda que não tenha razão o requerente e a requerida venha a provar a regularidade do desconto, a requerida não sofrerá nenhum prejuízo, pois a medida será revogada e o seu crédito será devidamente corrigido, na forma da lei, e poderá ser cobrado através da ação competente, restabelecendo-se, ainda, os descontos em folha, não havendo que se falar, por isso, de perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
Pelo exposto, vislumbrando o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, concedo liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada, e determino à ré a cessação dos descontos realizados junto à aposentadoria da autora, até o julgamento final da demanda.
Intime-se a ré pessoalmente para cumprir a presente decisão, em cinco dias. 3.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representado pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se o réu para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, ficando advertido de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação do réu, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize o réu no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pelo autor, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se o autor para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. -
22/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 18:30
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:47
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821867-64.2023.8.12.0110
Mirella Kosloski
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Mirella Kosloski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 17:41
Processo nº 0802582-51.2024.8.12.0110
Fabio Andrade Domingos
Veber Ferreira Pereira
Advogado: Kleber Marques Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2024 14:55
Processo nº 0823646-54.2023.8.12.0110
G. C. Bacinello - Eireli - ME
Michelle Ferreira de Melo Nunes
Advogado: Giovanna Fernandes da Rocha Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2023 12:25
Processo nº 0818662-61.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Valeria Braga Goncalez
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 15:25
Processo nº 0818662-61.2022.8.12.0110
Valeria Braga Goncalez
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2022 13:55