TJMS - 0800204-51.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
25/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:47
Expedição de "tipo de documento".
-
14/10/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/10/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800204-51.2022.8.12.0027/50001 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antonio Vieira (OAB: 3228/MS) Interessado: Adrieli Santana Ferraz VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/48 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:32
Publicação
-
26/09/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 10:17
Recurso Especial
-
25/09/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/08/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/08/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800204-51.2022.8.12.0027/50001 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antonio Vieira (OAB: 3228/MS) Interessado: Adrieli Santana Ferraz Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/08/2024 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/08/2024 07:58
Expedição de "tipo de documento".
-
12/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800204-51.2022.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antonio Vieira (OAB: 3228/MS) Interessado: Adrieli Santana Ferraz POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800204-51.2022.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antonio Vieira (OAB: 3228/MS) Interessado: Adrieli Santana Ferraz Considerando que o feito versa sobre internação compulsória para tratamento de dependência em substância psicoativa, onde é recomendável a intervenção do Ministério Público, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800204-51.2022.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antonio Vieira (OAB: 3228/MS) Interessado: Adrieli Santana Ferraz Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800204-51.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Batayporã Interessado: Adrieli Santana Ferraz EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E ApelAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - POSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PELO JUÍZO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e b) o prazo da internação compulsória. 2.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 5.
Ante o risco para sua família e para si mesmo, mostra-se necessário o tratamento da paciente por meio de internação compulsória, tornando, assim, necessária a via judicial a fim de garantir o tratamento adequado para o enfermo, inclusive pelo tempo necessário de acordo com a prescrição médica. 6.
No âmbito da internação compulsória, a lei não prevê qualquer limite de prazo, até porque o término da internação deve ser determinado pelo médico responsável, notadamente porque o Juiz não possui condições técnicas para definir o tempo necessário ao tratamento, de modo que não pode o julgador, em detrimento da indicação exarada pelo médico psiquiatra, determinar um prazo máximo de duração da medida, em prejuízo do tratamento prescrito pelo profissional, sendo, pois, manifestamente impertinente e despropositada, em casos tais, a fixação de prazo máximo pelo Magistrado. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Ratificada a sentença em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800204-51.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Zuleide Benedita de Santana DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Batayporã Interessado: Adrieli Santana Ferraz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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