TJMS - 0845406-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 15:55
Recurso Especial
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13/08/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicação
-
24/07/2024 00:01
Publicação
-
23/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 09:43
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845406-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ari Vieira Carvalho Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845406-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ari Vieira Carvalho Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO COLACIONADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o decenal, nos termos do artigo 205 do CC.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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