TJMS - 0841965-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:06
Publicação
-
17/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2024 10:10
Recurso Especial
-
16/07/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 00:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2024 00:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicação
-
02/07/2024 00:01
Publicação
-
01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2024 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841965-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841965-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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