TJMS - 0801312-19.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801312-19.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Vanusa Aquino Vargas Alves Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801312-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanusa Aquino Vargas Alves - Decisão: O recurso apresentado tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
17/07/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801312-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanusa Aquino Vargas Alves - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANUSA AQUINO VARGAS ALVES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias, no período de fevereiro a dezembro/2019, fevereiro a abril e junho a dezembro/2020, abril a dezembro/2021, março a dezembro/2022, março, agosto a dezembro/2023 e fevereiro/2024, observada a prescrição quinquenal (a contar de 13-03-2019), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:40
Homologada a Transação
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24/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801312-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanusa Aquino Vargas Alves - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:38
Expedição de Carta.
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19/03/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:49
INCONSISTENTE
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13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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