TJMS - 0801024-33.2013.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:18
INCONSISTENTE
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03/05/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-33.2013.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Mariangela Alves de Paula Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Apelado: Motor 3 France Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Augusto Miyasato Fogaça de Souza (OAB: 8855/MS) Apelado: Peugeot - Citroen do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - PROVA PERICIAL QUE SERIA DETERMINANTE - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as partes envolvidas enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código Consumerista.
Ainda que se trate de relação de consumo, na qual, em regra, ocorre a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
A prova pericial era determinante para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial - existência ou não de defeito de fábrica no veículo -, e não pôde ser produzida por culpa unilateral da requerente/apelante, que alienou o veículo no curso da ação.
Assim, não é possível considerar, como pretende a autora/apelante, que a parte requerida/apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o veículo não possuía defeito de fábrica, porquanto o meio apto para isso acabou se tornando impraticável por conduta atribuível ao próprio consumidor, responsável por alienar o bem a outrem.
Diante da impossibilidade de realização da prova pericial, restou analisar a pretensão autoral com base nos demais elementos constantes nos autos, os quais, na hipótese, não demonstraram a existência do defeito oculto de fabricação.
Pela análise das ordens de serviços de f. 19-62, de fato, vários defeitos foram aparecendo no bem, e todos devidamente solucionados pela parte requerida, sendo impossível concluir se eram defeitos de fabricação.
Logo, ausentes outras provas acerca do defeito no veículo em questão e, por consequência, do nexo de causalidade entre o apontado e os danos sofridos pela autora/apelante, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:08
INCONSISTENTE
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801024-33.2013.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Mariangela Alves de Paula Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Apelado: Motor 3 France Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Augusto Miyasato Fogaça de Souza (OAB: 8855/MS) Apelado: Peugeot - Citroen do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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