TJMS - 0823202-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:33
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:27
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823202-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309/MS) Embargada: Analu Ramos Lourenço Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823202-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309/MS) Apelante: Analu Ramos Lourenço Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelada: Analu Ramos Lourenço Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ E ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE - RECURSO DA PARTE RÉ - CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Muito embora possa a parte pleitear a qualquer tempo e grau de jurisdição a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se verifica, na hipótese, qualquer alteração do estado financeiro alegado pela apelada, desde a época do deferimento até a presente data, até porque nenhum documento novo foi juntado aos autos.
II - A responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
III - Diante da negativa da consumidora acerca do recebimento do valor pago, era dever da parte ré produzir a respectiva prova, a fim de comprovar o seu cumprimento ou de haver prestado as informações necessárias, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
V - Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, o magistrado deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
VI - A indenização decorre da relação de natureza contratual estabelecida entre as partes, incidindo assim o art. 405 do Código Civil, que impõe como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida da requerida na demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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