TJMS - 0824249-71.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824249-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Leticia Viana Costa Assis Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E SAQUES INDEVIDOS - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO - CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo, é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade, e independe, portanto, da comprovação de culpa.
II - Diante disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), o que não é o caso dos autos.
III - Não observados os cuidados necessários quando da liberação de empréstimos, pagamento de boletos e saques indevidos da conta bancária da autora, enseja o reconhecimento de fraude, devendo a instituição financeira apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ.
Um vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade do banco.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, por atender aos mencionados parâmetros.
V - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado, o que restou devidamente comprovado nestes autos.
VI - Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos e negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:40
INCONSISTENTE
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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