TJMS - 0801968-65.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:27
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801968-65.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Carmem Silvia Souza Amaral Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIDO - ADI 5090 - CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA CORTE SUPREMA QUE NÃO SE ASSEMELHA AO PRESENTE CASO - PUIL N. 2.671-MS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O PROCESSO NESTA FASE RECURSAL - MÉRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - TEMA 551 STF - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - FÉRIAS DEVIDAS - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - JUROS E CORREÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
O Tema discutido na ADI 5090 do STF é referente ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
No presente caso, ainda que o valor da condenação utilize como base de cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores nunca foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e, portanto, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da ADI 5090, razão pela qual afasto a preliminar.
Consoante Decreto 20.910/32, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os direitos sociais, dentre eles as férias, são devidos aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, até a entrada em vigor da Lei 226/2019.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Os honorários devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, por se tratar de uma sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900238-63.2023.8.12.0006
Ministerio Publico Estadual
Wellington dos Santos Silva
Advogado: Aristides Passarelli Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2023 17:19
Processo nº 0853780-37.2022.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 09:59
Processo nº 0853780-37.2022.8.12.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 09:21
Processo nº 0802111-30.2023.8.12.0026
Laurentina Aparecida Selvano
Via Varejo S/A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 18:20
Processo nº 0802111-30.2023.8.12.0026
Laurentina Aparecida Selvano
Via Varejo S/A
Advogado: Ana Maria da Silva Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2023 15:36