TJMS - 0852309-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:48
INCONSISTENTE
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03/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852309-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosana Aparecida de Carvalho Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ARTIGO 109, INCISO I, CR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - CABIMENTO - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA DEMANDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevê que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente regem-se pelo princípio da fungibilidade, eis que têm como requisito comum a redução ou existência de aptidão para o labor, sendo possível a concessão de benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, uma vez preenchidos os requisitos legais e dentro dos limites do pedido.
O processo previdenciário reveste-se de natureza social, o qual, aliado aos princípios da celeridade, da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, preleciona pela necessidade da remessa dos autos à Justiça Federal, inclusive para o aproveitamento dos atos processuais realizados até então.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 4º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852309-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosana Aparecida de Carvalho Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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