TJMS - 0810067-72.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:29
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810067-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelante: Ana Claudia Espindola Rodrigues Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelada: Ana Claudia Espindola Rodrigues Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando-se que o percentual praticado pela instituição financeira é de 3,44 % ao mês e 50,06% ao ano, enquanto a taxa média informada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 1,86% ao mês e 24,81%aoano, resta evidente a abusividade pela discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado em mais de 100%.
Daí constituir-se em cláusula abusiva passível de ser revista, com a determinação de aplicação da taxa média de mercado, para fins de cobrança dos juros remuneratórios. 2.
Verificando-se que a parte autora pagou valores a maior, devida será sua restituição.
Todavia, encontrando-se o contrato ainda em aberto, os juros remuneratórios deverão ser recalculados e, da quantia apurada a maior, abatidos/compensados com os valores ainda pendente.
Caso ainda subsista saldo credor em favor da autora, este deverá ser restituído acrescido dos encargos legais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA - SEM ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - SEGURO E ASSISTÊNCIA - OPÇÃO DE ESCOLHA DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Verificando que o contrato indica taxa de juros mensal de 3,44% e taxa anual de 50,06%, evidente que os juros anuais mostram-se superiores ao duodécuplo do mensal, de forma que não há se falar em abusividade na cobrança da capitalização composta. 2.
No que se refere a cobrança da tarifa de cadastro, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de ser legítima a cobrança para apuração de dados do cliente no início do relacionamento bancário. 3.
Constatando-se que do contrato firmado entre as partes, havia possibilidade de escolha quanto a contratação do seguro e da assistência, não há se falar na sua abusividade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira; afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo a autora, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810067-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelante: Ana Claudia Espindola Rodrigues Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelada: Ana Claudia Espindola Rodrigues Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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