TJMS - 0800871-34.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:28
INCONSISTENTE
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29/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800871-34.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Marilizi Duarte de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - DIREITO ÀS FÉRIAS - LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 - ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
I - Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II As renovações sucessivas dos contratos temporários violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores.
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026/MG).
No caso dos autos, inexiste qualquer prova no sentido de que as renovações sucessivas dos contratos temporários tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
Sentença mantida.
III - A partir da vigência da Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, as férias e o terço de férias passaram a ser pagos aos professores contratados, de modo que, a despeito de mantida a condenação, os valores eventualmente pagos pelo Estado devem ser objeto de abatimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e deram parcial provimento ao voluntário, nos termos do voto do relator.. -
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800871-34.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Marilizi Duarte de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800871-34.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Marilizi Duarte de Oliveira Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
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