TJMS - 0800775-31.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812307-64.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Nilce da Penha Dal Bello Tinoco Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
07/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TEMA N. 1.112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas. 2 - A enfermidade do autor não se enquadra ao conceito de acidente pessoal, pelo que não está amparada pela cobertura por invalidez permanente por acidente IPA, não sendo também possível o seu enquadramento à cobertura prevista para invalidez funcional permanente total por doença, que é assegurada no casos de perda da existência independente do Segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do Segurado, o que a toda evidência não se amolda ao caso do autor. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:26
Não-Provimento
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16/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Seara Alimentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 11:24
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 11:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/10/2024 11:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/05/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não pode servir de óbice ao ajuizamento da demanda de cobrança de seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:48
Provimento
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24/04/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800775-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adão Ferreira Machado Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:36
Inclusão em pauta
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05/04/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/04/2024 00:01
Publicação
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04/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2024 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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