TJMS - 0801126-09.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:32
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801126-09.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Luis Carlos dos Santos da Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de analisar o apelo da recorrente, afastando, com base na perícia judicial, a tese da existência de invalidez permanente sujeita a indenização, se tratando a situação trazida por aquela, de sua discordância quanto à interpretação das afirmações do perito, o que não configura contradição entre os exames e fundamentos deste relator.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801126-09.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luis Carlos dos Santos da Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:20
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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