TJMS - 0842737-16.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:21
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842737-16.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcos Vinicius dos Santos Bezerra DefPub 1ª Cur E: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 174461/SP) Apelado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Advogado: Adriane Cordoba Severo Lugo Samudio (OAB: 9082/MS) Advogado: Aline Danielli Souza de Oliveira (OAB: 18015/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - PRELIMINAR AFASTADA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE ENTRADA COM CARTÃO DE CRÉDITO E NOTAS PROMISSÓRIAS COM VENCIMENTOS FUTUROS - INADIMPLEMENTO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença está devidamente fundamentada, devendo ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação. 2.
Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos apresentados, o requerido/apelante negociou dívida no valor de R$ 4.486,00 na data de 20/02/2013, para pagamento da entrada de R$ 840,00 através de cartão de crédito e mais quatro notas promissórias, sendo três no valor de R$ 911,00 e uma no valor de R$ 913,00, com vencimentos futuros, ou seja, em 15/03/2013 e mesma data dos meses subsequentes.
E, devido à ausência de pagamento das notas promissórios, a autora ajuizou a presente ação monitória. 3.
Portanto, ao contrário do que defende o apelante, o recibo apresentado com a inicial apenas materializa a dívida ora cobrada, cuja inadimplência restou alegada na inicial e não foi afastada em embargos monitórios. 4.
Assim, competia ao apelante comprovar o pagamento da dívida para desconstituir o direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, nos termos do art. 373 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842737-16.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Vinicius dos Santos Bezerra DefPub 1ª Cur E: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 174461/SP) Apelado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Advogado: Adriane Cordoba Severo Lugo Samudio (OAB: 9082/MS) Advogado: Aline Danielli Souza de Oliveira (OAB: 18015/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842737-16.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marcos Vinicius dos Santos Bezerra DefPub 1ª Cur E: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 174461/SP) Apelado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Advogado: Adriane Cordoba Severo Lugo Samudio (OAB: 9082/MS) Advogado: Aline Danielli Souza de Oliveira (OAB: 18015/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a alegação de protelação arguida em contrarrazões (f. 198).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2024 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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