TJMS - 0843360-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:37
INCONSISTENTE
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27/06/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843360-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Reinaldo Pereira Rocha Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - - VALOR DAINDENIZAÇÃOPROPORCIONALÀ LESÃO - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - TEMA 1.112 DO STJ - APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Sendo a invalidez parcial, de grau leve, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado.
II - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843360-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Reinaldo Pereira Rocha Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843360-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Reinaldo Pereira Rocha Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando Coutinho Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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