TJMS - 0800271-07.2022.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Barbosa - Exectdo: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação a parte executada para manifestar-se sobre o extrato da subconta de fl. 582/583, tendo em vista que a guia de depósito de fl. 577/578 consta como guia emitida e não paga até a data do vencimento (fl. 582). -
06/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:30
INCONSISTENTE
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30/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800271-07.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Barbosa Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recursos conhecidos e providos parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800271-07.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Barbosa Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:17
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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