TJMS - 0809591-73.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 06:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
17/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:42
Publicação
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16/09/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 16:20
Recurso Especial
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16/09/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 10:58
Expedição de "tipo de documento".
-
19/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809591-73.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mirtys Fabiany de Azevedo Pereira Advogada: Mirtys Fabiany de Azevedo Pereira (OAB: 129206/MG) Apelante: Revalmed Prospecção de Clientes Ltda Me Advogada: Silvia Leticia Caurio de Lima (OAB: 62889/RS) Apelado: Osvaldo Rodrigues Barbosa Junior Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Apelado: Willy Vladimir Marzana Morales Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Apelado: Eugenio dos Santos Pereira Junior Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Apelado: Wansley Rodrigues Barbosa Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Interessado: Fundação Educacional de Caratinga - Funec Advogado: Thales Rezende Coelho Alves (OAB: 72810/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADO - MÉRITO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AFASTADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS - RECURSO PROVIDO.
Quanto à gratuidade processual, como sabido, caso o magistrado entenda necessário, pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do requerente ou, de imediato, denegar a concessão do benefício se, por meio dos documentos carreados aos autos, for possível evidenciar a incompatibilidade da condição pessoal do interessado com o deferimento do benefício.
Não restando demonstrado, no presente caso, a ocorrência de ato ilícito, ou quebra contratual praticada pela ré em virtude da ausênica de prova de descumprimento do contrato a resultar em rescisão e retorno aostatus quo ante, ou mesmo dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil que resultaria na obrigação da ré em reparar danos materiais e morais, o pedido inicial não deve ser acolhido.
A isenção de responsabilidade da requerida Revalmed prevista em contrato não se mostra abusiva, eis que o interessado na obtenção da vaga tinha o dever de tomar conhecimento do Edital de revalidação, e, também atender às exigências nele constantes.
Ou seja, o descumprimento das exigências constantes no edital é de responsabilidade única e exclusivamente dos autores.
Percebe-se claramente que o inconformismo dos autores se direciona no sentido de que os requeridos não garantiram vaga na instituição UNEC-Caaratinga.
A requerida Revalmed não tinha obrigação de resultado, pois não se obrigou a obter o curso no Centro de Caaratinga.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO E JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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