TJMS - 0813475-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 19:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 15:29
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicação
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
30/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:35
Publicação
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29/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 14:03
Recurso Especial
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29/07/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:22
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813475-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813475-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dalinda Chaves Lopes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS PELO BACEN.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN.
REDUÇÃO DE JUROS PARA OS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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