TJMS - 0822974-87.2020.8.12.0001
Tribunal Superior - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/11/2024
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22/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2024 14:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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22/11/2024 08:27
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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21/11/2024 22:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/11/2024 21:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/11/2024
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21/11/2024 21:00
Determinada a distribuição do feito
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08/11/2024 12:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/11/2024 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/10/2024 08:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822974-87.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Agravado: Thais dos Santos Cardozo Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Agravado: Edvan Lopes Martiniano Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75/84 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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