TJMS - 0822974-87.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822974-87.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Agravado: Thais dos Santos Cardozo Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Agravado: Edvan Lopes Martiniano Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75/84 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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18/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 10:12
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822974-87.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Thais dos Santos Cardozo Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) Embargado: Edvan Lopes Martiniano Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos (OAB: 6994/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há qualquer vício no acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Se a embargante entende que houve injustiça e que merece reforma, deve valer-se da via recursal apropriada. 2.
Restam prequestionados implícita ou explicitamente os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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