TJMS - 0813864-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:12
INCONSISTENTE
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25/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813864-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Apelado: J & J Conveniências Ltda Advogado: Lucas Mossi da Silva (OAB: 101534/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA, PELA OPERADORA DE CARTÕES, DE VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA CONVENCIONAL - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, FINANCEIRA E JURÍDICA - HIGIDEZ DOS DESCONTOS - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual prescreve em dez anos, incidindo a previsão do art. 205, do Código Civil.
Prescrição não configurada.
II - Deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que prevê a decadência do direito de reclamar dos valores depositados em favor do contratante, no prazo de trinta dias, vez que violadora do art. 424, do Código Civil e art. 51, incisos I, IV, VI, X, XIII, e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
III - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em face da instituição financeira.
IV - Não demonstrada a higidez das retenções, que ocorreram em valores maiores do que os contratados, deve ser reconhecido o dever de indenizar, com restituição em dobro dos valores irregularmente retidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:55
INCONSISTENTE
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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